Franquias E Responsabilidade Trabalhista

October 23, 2008 by MasterMoney | 0 Comments
In Franquias, Franquias do Brasil

Por Fernando TardioliAdministradores.com.br:

A Lei das Franquias, Lei n.º 8.955/94, é clara, em ser artigo 2º. O franqueador cede ao franqueado, mediante remuneração direta ou indireta, licença de uso de marca, transferência de know how e serviços de apoio à atividade, desenvolvidos por ele, “sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”. Apesar disso, surgem muitas dúvidas decorrentes do posicionamento dos Tribunais. É preciso observar, no entanto, que esses posicionamentos variam de acordo com o caráter da relação entre franqueadora e franqueada.

A ausência de responsabilidade do franqueador é reconhecida nos casos em que existe uma relação de franquia típica. São duas empresas distintas, com autonomia das pessoas jurídicas. O franqueado é livre para administrar seu negócio e contratar seus próprios funcionários, assumindo os riscos da sua operação, inclusive com relação à remuneração dos seus empregados. Por outro lado, o franqueador não interfere na direção dos negócios do franqueado, embora exista a fiscalização, que se limita à preservação do padrão da franquia, da marca e do próprio sistema.

Verifica-se na análise de recurso de revista pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em abril de 2008: “(…) É de se reconhecer que o vínculo estabelecido entre as empresas, mediante o contrato de franquia, é regido, especificamente, pela lei supramencionada [Lei nº 8.955/94], o que logra afastar a possibilidade de ser reconhecida a terceirização típica de que trata a Súmula nº 331 do TST – obviamente, desde que não haja comprovação de realidade fática distinta, o que não restou configurado nos autos, conforme quadro delineado pelo eg. TRT. Recurso de revista conhecido e desprovido.” (TST-RR-1.141/2001-012-10-00.4)

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